Dúvidas Frequentes

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Prazos e Multas de Registro de nascimento

Prazos
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso, o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

Multas
O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento.
 

Documentos Necessários para Registro de nascimento

Documentos Necessários
Declaração de Nascido Vivo (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais; cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório, além da Cédula de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional; carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no País; e em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento.

a) Filiação decorrente do casamento

A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal). 

b) Filiação havida fora do casamento

Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma. 
 

Pai e mãe menores de 16 anos - Registro de Nascimento

Caso a mãe do recém-nascido seja menor de 16 anos deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.

Alteração do nome do registrando

Após ter sido feito o Registro de Nascimento, qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante que os pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do registrando.
 

Registro de nascimento para maiores de 12 anos

Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro tardio é dirigido primeiramente ao oficial de Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor Permanente.
 

Precauções e documentos não aceitos como identificação para o registro de nascimento

É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado; qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DNV) é passível de punição legal; a subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime; e é importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.

Os documentos abaixo NÃO tem valor como documento de identificação:

a) Certificado de reservista;

b) Carteira de trabalho;

c) Cédulas de identidade.

A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.

Informações ao Poder Público
A lei de registros públicos estabelece que os oficiais de Registro Civil devam encaminhar trimestralmente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

Veja os Procedimentos relacionados ao Registro de Nascimento nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Averbações no nascimento

Averbações no nascimento
I - Mediante requerimento do interessado
a) O Reconhecimento de filiação:

Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) reconhecida.

b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento:

Quando por ocasião do registro de nascimento os pais não forem casados entre si e vierem a se casar depois e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser requerida diretamente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, a alteração do sobrenome materno mediante apresentação da certidão de casamento, cuja cópia autenticada será anexada ao pedido. 

c) Alteração de nome até 1 (um) ano depois completada a maioridade:

Até 1 (um) ano após a maioridade, o(a) interessado(a) poderá requerer junto ao próprio cartório onde foi registrada a alteração de seu nome, o que significa, por exemplo, incluir sobrenome da mãe que não foi aposto no momento do registro, não podendo por esta forma mudar prenome e suprimir sobrenomes, exceto quando os pais são casados, dependendo de ação de retificação por via judicial. É necessário juntar ao requerimento cópia reprográfica autenticada da certidão de nascimento, devendo o requerimento estar com firma reconhecida. 

Observação: Nos casos acima, embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.

II - Mediante mandado expedido em processo judicial
No nascimento:

a) Seu cancelamento;

b) Mudança de prenome; 

c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de 1 (um) ano decorrida a maioridade; 

d) Destituição e suspenção de pátrio poder;

e) Guarda e tutela;

f) Exclusão de maternidade ou paternidade;

g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação. 

No casamento:

a) Separação;

b) Divórcio; 

c) Anulação e nulidade.

No óbito:

a) Cancelamento.

Nas interdições:

a) Levantamento da interdição; 

b) Mudança do Local de internamento do interdito;  

c) Substituição do(a) curador(a).

Nas ausências:

a) Motivos que a cessaram;

b) Abertura da sucessão provisória;

c) Abertura da sucessão definitiva; 

d) Substituição do(a) curador(a) do ausente.

Na transcrição de nascimento de filho de brasileiro(a) ocorrido no exterior:

a) Reconhecimento de paternidade e maternidade feito em ação de investigação.

Na transcrição de casamento de brasileiro(a) ocorrido no exterior:

a) Separação;

b) Divórcio;

c) Anulação ou nulidade.

Na transcrição de óbito de brasileiro(a) ocorrido no exterior:

a) Cancelamento.

III - Restauração, suprimento ou retificação
Só poderão ser feitos a Mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do respectivo assento.


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