TIRA-DÚVIDAS: PODE SER FEITO O RECONHECIMENTO DE FIRMAS DE MENORES? - POR RAFAEL DEPIERI
Conforme se sabe, reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou. Duas são as modalidades de reconhecimento de firma, quais sejam, por autenticidade, onde o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado, devendo apor a sua assinatura ao mesmo na presença do tabelião, e por semelhança, quando o notário certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Com relação aos maiores de 16 e menores de 18 anos, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ/SP) resolvem o caso, haja vista a presença do item 180.4, do Capítulo XVI, que assim determina: “180.4. Os maiores de 16 anos podem abrir ficha-padrão, devendo o Tabelião de Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos.” “Evidentemente, o reconhecimento de firma, que é um ato notarial voltado somente ao reconhecimento da semelhança ou da autenticidade de uma assinatura, não válida ou invalida o ato jurídico aonde a assinatura tiver sido lançada. Se o incapaz compareceu irregularmente no ato jurídico, o reconhecimento de firma não convalidará o ato. Daí porque não há como exigir-se, para o reconhecimento de firma, seja o menor púbere assistido na forma da lei. Já com relação aos menores de 16 anos, as NSCGJ/SP são silentes, o que dê certo causa algum desconforto quando da prática do ato notarial. Mas não é necessária a dúvida, visto que pela leitura do art. 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Assim, os menores impúberes não podem praticar atos civis e como tal não razão para firmarem assinaturas em documentos. Leia este e mais artigos na edição nº 203 do Jornal do Notário! |
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Fonte: CNB/SP |
- CNBSP - RAFAEL DELPIERI
- 14 Jul, 2021