Dúvidas Frequentes
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Precauções e documentos não aceitos como identificação para o registro de nascimento
É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado; qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DNV) é passível de punição legal; a subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime; e é importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.
Os documentos abaixo NÃO tem valor como documento de identificação:
a) Certificado de reservista;
b) Carteira de trabalho;
c) Cédulas de identidade.
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.
Informações ao Poder Público
A lei de registros públicos estabelece que os oficiais de Registro Civil devam encaminhar trimestralmente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.
Veja os Procedimentos relacionados ao Registro de Nascimento nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O que é Registro de Casamento?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que duas pessoas manifestam, perante juiz, suas vontades em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.
Observação: Processo de habilitação, registro e a primeira certidão de casamento são gratuitos aos reconhecidamente pobres.
Como é feito o Registro de Casamento?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição da residência de um dos nubentes que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.
Documentos necessários para registro de casamento
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.
Regime de Bens
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
a) Regime de Comunhão Parcial:
Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).
Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
b) Regime de Comunhão Universal:
Comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).
Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.
c) Regime de Participação Final nos Aquestos:
Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).
O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).
Alteração do Nome em registro de casamento
Pelo casamento, os indivíduos assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento.
No entanto, o Provimento CG nº 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro" (item 72).
Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro. A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família.
Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum.
Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro.
Celebração e Registro de casamento
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, de portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).
Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).
O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo juiz de Paz e registrado pelo oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.
Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, caso houver; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passam a ter os indivíduos com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).
A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.
O que é Averbação?
É o ato de anotar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita já apropriada para este fim. A averbação sempre é feita por determinação judicial.
Averbações no nascimento
Averbações no nascimento
I - Mediante requerimento do interessado
a) O Reconhecimento de filiação:
Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) reconhecida.
b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento:
Quando por ocasião do registro de nascimento os pais não forem casados entre si e vierem a se casar depois e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser requerida diretamente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, a alteração do sobrenome materno mediante apresentação da certidão de casamento, cuja cópia autenticada será anexada ao pedido.
c) Alteração de nome até 1 (um) ano depois completada a maioridade:
Até 1 (um) ano após a maioridade, o(a) interessado(a) poderá requerer junto ao próprio cartório onde foi registrada a alteração de seu nome, o que significa, por exemplo, incluir sobrenome da mãe que não foi aposto no momento do registro, não podendo por esta forma mudar prenome e suprimir sobrenomes, exceto quando os pais são casados, dependendo de ação de retificação por via judicial. É necessário juntar ao requerimento cópia reprográfica autenticada da certidão de nascimento, devendo o requerimento estar com firma reconhecida.
Observação: Nos casos acima, embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.
II - Mediante mandado expedido em processo judicial
No nascimento:
a) Seu cancelamento;
b) Mudança de prenome;
c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de 1 (um) ano decorrida a maioridade;
d) Destituição e suspenção de pátrio poder;
e) Guarda e tutela;
f) Exclusão de maternidade ou paternidade;
g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação.
No casamento:
a) Separação;
b) Divórcio;
c) Anulação e nulidade.
No óbito:
a) Cancelamento.
Nas interdições:
a) Levantamento da interdição;
b) Mudança do Local de internamento do interdito;
c) Substituição do(a) curador(a).
Nas ausências:
a) Motivos que a cessaram;
b) Abertura da sucessão provisória;
c) Abertura da sucessão definitiva;
d) Substituição do(a) curador(a) do ausente.
Na transcrição de nascimento de filho de brasileiro(a) ocorrido no exterior:
a) Reconhecimento de paternidade e maternidade feito em ação de investigação.
Na transcrição de casamento de brasileiro(a) ocorrido no exterior:
a) Separação;
b) Divórcio;
c) Anulação ou nulidade.
Na transcrição de óbito de brasileiro(a) ocorrido no exterior:
a) Cancelamento.
III - Restauração, suprimento ou retificação
Só poderão ser feitos a Mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do respectivo assento.
Correção de erro de grafia em averbação
Pode ser solicitada quando uma letra foi lançada no registro de forma diferente da constante no documento que lhe deu origem. Deverá ser apresentado requerimento do interessado para a correção junto ao Cartório do Registro Civil onde o registro foi lavrado, instruído com cópias autenticadas da certidão extraída do assento a ser corrigido e do documento que o originou. A correção será feita na margem direita do assento.
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